A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, declarou abusiva a incidência de capitalização mensal de juros e aplicação de comissão de permanência, em um contrato celebrado entre o Banco Itau S/A e um correntista, devendo as prestações do contrato objeto da revisão serem calculadas por meio da fórmula de amortização através dos juros simples.
O autor informou nos autos que celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição do automóvel de marca Chevrolet, modeloVectra Sedan Elegance, ano 2007/2008, no valor de R$ 36 mil, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.063,98 cada. Ele defendeu que existem aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como taxa de juros abusiva, prática de capitalização de juros (anatocismo), aplicação de comissão de permanência e cobrança de tarifas administrativas.
Pediu a concessão de liminar para autorizar consignação incidental em Juízo das parcelas no valor que entende devido, proibição para inscrição em cadastros de devedores e pleito final para declaração de nulidade das cláusulas abusivas e condenação do banco para devolver em dobro o que foi cobrado abusivamente.
De acordo com a magistrada, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da ação se restringirá às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
A juíza destacou que mesmo em se tratando de contrato celebrado posteriormente a 31 de março de 2000, não deve ser admitida a capitalização mensal de juros. Para ela, ficou devidamente demonstrado que o sistema de amortização dos saldos devedores adotado foi o sistema francês, denominado "Price". A aplicação da "Tabela Price", pela demonstração analítica de sua fórmula matemática, confirma a existência de capitalização de juros.
Assim, explicou que a "Tabela Price" nada mais é que uma modalidade de capitalização mensal, pois calcula juros sobre juros em progressão geométrica e não aritmética, em claro exemplo de anatocismo. "Sendo assim, demonstrada a impossibilidade de capitalização e tendo em vista ser ela provocada pela adoção da Tabela Price como fator de amortização, verifico que deve ser afastada a sua aplicação, devendo ser substituída pela amortização a juros simples, para todo o período do contrato, considerando para tanto a aplicação dos demais encargos".
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