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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Justiça Determina Suspensão Imediata do Concurso Público em José da Penha/RN


José da Penha (RN) - O Juiz de direito Osvaldo Cândido de Lima Junior, Juiz de Direito da Comarca de Luís Gomes, concedeu nesta quinta-feira (17) uma liminar em que determina a imediata suspensão do concurso para preenchimento de cargos no município de José da Penha/RN.
Ante o exposto, DETERMINO, até ulterior deliberação:

a) a imediata SUSPENSÃO da execução do contrato ora questionado e de todo e qualquer pagamento pelo Município de José da Penha à Sociedade de Produção Cultural, Administração de Eventos e Serviços Técnicos Especializados (INSTITUTO SELECTA);

b) a SUSPENSÃO da realização das provas do concurso.

Fixo multa pessoal ao representante legal do Município e ao representante legal da empresa contratada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela prática de cada ato que importe em descumprimento desta decisão, sem prejuízo do encaminhamento de peças ao Ministério Público para responsabilização pela prática dos crimes de prevaricação e/ou desobediência e adoção das medidas legais cabíveis para assegurar o cumprimento desta decisão.

Veja a decisão na integra abaixo:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes
__________________________________________________________________


Autos n.º 0000881-56.2012.8.20.0120
Classe Ação Civil Pública/PROC
Autor Ministério Público Estadual
Réu Município de José da Penha/RN - Representado por seu Prefeito e outro


DECISÃO


1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar
proposta pelo Ministério Público em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, da Sociedade de Produção Cultural, Administração de Eventos e Serviços Técnicos Especializados (INSTITUTO SELECTA) e de PEDRO BERNARDO DA SILVA.


Narra a inicial, em suma, que: a) o Instituto Selecta foi aberto no dia 30.10.2012, um dia antes da deflagração da licitação em que saiu vencedor, o que configura indício de irregularidade e direcionamento do certame; b) aludido instituto possui como endereço a Vila São José, s-n, zona rural, Bom Jesus-PB, tendo o Representante do Ministério Público realizado inspeção, oportunidade em que percorreu toda a zona rural da Vila São José, sem qualquer indício de que o instituto efetivamente existisse naquela localidade, bem como os populares ouvidos desconheciam a existência da empresa naquele local; c) não houve prévia estimativa de preços, oriunda de pesquisa mercadológica; d) nenhuma das empresas licitantes apresentou documentação relativa à qualificação técnica; e) o descabimento da modalidade licitatória do tipo menor preço, sendo certo que a escolha da entidade para realizar o concurso deveria ter observado a modalidade técnica e preço ou melhor técnica.


Requer o Parquet, ao final: a) a concessão de liminar para: 1) seja reconhecida judicialmente a ilegalidade e declarada a nulidade da Licitação Convite nº 17/2012 da Prefeitura Municipal de José da Penha, bem como do contrato administrativo dela resultante firmado com a Sociedade de Produção Cultural, Administração de Eventos e Serviços Técnicos Especializados (INSTITUTO SELECTA); 2) seja o Município de José da Penha compelido a adotar todas as medidas administrativas e, se for o caso, judiciais para reverter em prol da administração pública qualquer valor pago à referida pessoa jurídica, bem como devolver aos candidatos o valor das inscrições; 3) seja o Município de José da Penha compelido a, no prazo de 30 (trinta) dias, deflagrar novo procedimento licitatório do tipo melhor técnica ou técnica e preço para a contratação de empresa destinada à elaboração de concurso, seja na modalidade convite, tomada de preços ou concorrência, obedecidas as limitações de valor a partir de pesquisa mercadológica com planilhas detalhadas aptas a expressar a composição de todos os custos unitários da pretensa contratação, englogando no edital previsão de vagas para todos os cargos necessários que estejam atualmente sendo ocupados por contratações sem concurso público, inclusive assessores jurídico e contábil; 4) na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos formulados nos itens 1, 2, e 3 que, subsidiariamente, seja retificado o edital para fazer constar previsão de vagas para todos os cargos necessários que estejam atualmente sendo ocupados por contratações sem concurso público, inclusive assessores jurídico e contábil; 5) seja fixada multa pessoal ao Prefeito Municipal no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento das obrigações de fazer determinadas judicialmente; b) a citação dos promovidos; c) aprocedência do pedido inicial para: 1) seja reconhecida judicialmente a ilegalidade e declarada a nulidade da Licitação Convite nº 17/2012 da Prefeitura Municipal de José da Penha, bem como do contrato administrativo dela resultante, firmado com a Sociedade de Produção Cultural, Administração de Eventos e Serviços Técnicos Especializados (INSTITUTO SELECTA); 2) seja o Município de José da Penha compelido a adotar todas as medidas administrativas e, se for o caso, judiciais para reverter em prol da administração pública qualquer valor pago à referida pessoa jurídica, bem como devolver aos candidatos o valor das inscrições; 3) seja o Município de José da Penha compelido a, no prazo de 30 (trinta) dias, deflagrar novo procedimento licitatório do tipo melhor técnica ou técnica e preço para a contratação de empresa destinada à elaboração de concurso, seja na modalidade convite, tomada de preços ou concorrência, obedecidas as limitações de valor a partir de pesquisa mercadológica com planilhas detalhadas aptas a expressar a composição de todos os custos unitários da pretensa contratação, englogando no edital previsão de vagas para todos os cargos necessários que estejam atualmente sendo ocupados por contratações sem concurso público, inclusive assessores jurídico e contábil; 4) na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos formulados nos itens 1, 2, e 3 que, subsidiariamente, seja retificado o edital para fazer constar previsão de vagas para todos os cargos necessários que estejam atualmente sendo ocupados por contratações sem concurso público, inclusive assessores jurídico e contábil; 5) seja fixada multa pessoal ao Prefeito Municipal no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento das obrigações de fazer determinadas judicialmente; d) a condenação dos demandados ao pagamento de todas as despesas e custas processuais; e) a juntada dos autos originais do Inquérito Civil nº 25/2012. Intimado o Município, por seu representante legal, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre o pleito liminar, deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação.


É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Passo à análise dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam: fumus boni iuris epericulum in mora.


"FUMUS BONI IURIS"
Configurada suficientemente a fumaça do bom direito.


São fortes os indícios de ilegalidade e irregularidades na licitação e na contratação do Instituto Selecta para a realização do concurso público no Município de José da Penha.


Pelo que restou apurado pelo Ministério Público há indícios de que o Instituto Selecta se trata de empresa inidônea, posto que foi registrada junto ao CNPJ apenas um dia antes da abertura do certame licitatório, não, possuindo, pois, qualquer experiência ou capacidade técnica para realizar concurso público para o provimento de cargos efetivos no âmbito municipal.


Doutra banda, o fato da empresa ter iniciado suas atividades e em curto espaço de tempo já ter saído vencedora na licitação traz à lume a possibilidade de que tenha ocorrido uma "licitação de cartas marcadas", o que será apurado no decorrer do trâmite processual.


Sempre que empresas sem qualificação técnica realizam concursos públicos, principalmente no âmbito municipal, é bem maior a suscetibilidade de fraudes e manipulação dos resultados com o único objetivo de favorecer os correligionários do grupo político que se encontra à frente da Prefeitura Municipal.


Chama a atenção o fato da empresa não ter sido localizada pelo Ministério Público em seu respectivo endereço, o que é típico de "empresas de fachada", sendo certo que o contexto fático-probatório hoje existente leva a crer que o Instituto Selecta foi aberto com a única finalidade de vencer o certame licitatório e realizar o concurso no Município de José da Penha, causando prejuízos ao erário decorrentes da liberação de recursos públicos para empresa inidônea e aprovação de candidatos incapacitados para ocupar cargos públicos.


A par dos fundamentos supra, há outros que permitiriam, inclusive de per si, a suspensão do concurso, como passo a demonstrar.


Não houve prévia estimativa de preços decorrente de pesquisa de mercado, o que se mostra imprescindível para a realização do certamente licitatório, consoante o disposto no art. 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93.


As empresas licitantes não apresentaram a documentação atinente à qualificação técnica, donde se conclui não ser possível aferir se possuem a capacidade técnica necessária a realizarem o concurso.


Vislumbra-se, outrossim, que o Município deveria ter adotado no edital do certame licitatório o critério para a escolha da empresa que realizaria o concurso como sendo melhor preço e técnica ou melhor técnica, dada a especificidade dos serviços contratados.


Nesse cenário, há elementos que levam a crer que a contratação do Instituto Selecta foi ilegal, além de violar também os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas pelo fato de que aparentemente referida contratação teve por objetivo não o atendimento do interesse público, mas em verdade o atendimento de interesses particulares concernentes à liberação de recursos públicos em favor de empresa inidônea e o objetivo posterior de beneficiar os aliados políticos com eventual fraude nos resultados, prática esta corriqueira principalmente em pequenos Municípios do interior do Estado, onde a Prefeitura se transforma num verdadeiro "cabide de empregos" para beneficiar aqueles que apoiaram a chapa vitoriosa e garantir apoio na eleição subseqüente.


Vislumbra-se, ainda, a violação ao princípio da eficiência pois não há dúvida que é através do concurso público transparente que podem ser selecionados os melhores candidatos para ocupar cargos públicos.


Por todas estas razões, está evidente o fumus boni iuris.


"PERICULUM IN MORA"


Presente também o "periculum".


Havendo indícios da prática de ilegalidade e de falta de aptidão da empresa contratada para realizar o concurso público, conforme explanação supra, a continuação dos pagamentos pelos serviços prestados ilegalmente representa de forma induvidosa dano ao erário público, bem como as provas do certame já se encontram aprazadas para o dia 03 de fevereiro de 2013, de forma que não se pode esperar o desfecho da lide, sob pena de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação.


Entendo, todavia, que a decisão mais adequada a ser proferida por este Juízo deve determinar apenas a suspensão da execução do contrato e de todo qualquer pagamento à empresa contratada, suspendendo-se, ainda, a realização das provas, o que faço com fundamento no poder geral de cautela do juiz, podendo ser deferidas no todo ou em parte as medidas liminares postuladas e determinadas, inclusive, de ofício, outras medidas com o fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional, nos exatos termos do art. 798 do CPC.


Quanto aos demais pleitos formulados, entendo não configurado o perigo na demora, como passo a demonstrar.


A declaração de ilegalidade e nulidade da licitação e do contrato, bem como condenação à devolução dos valores aos cofres públicos e aos inscritos no concurso somente podem ocorrer no caso de eventual sentença de procedência, sob pena de esgotamento da prestação jurisdicional em sede de tutela antecipada e pelo risco de dano inverso.


Da mesma forma, somente com decisão definitiva de mérito é que pode haver a determinação para que o Município realize um outro concurso público. Não se mostra prudente determinar a realização de novo concurso enquanto estiver sub judice a licitação e o contrato ora questionados, pois sempre é possível a reforma da decisão, o que levaria à instabilidade jurídica.


Como será determinada a suspensão dos pagamentos, bem como do contrato e de realização das provas, entendo que não se mostra cabível neste momento
determinar qualquer retificação no edital do concurso.


3. DECISÃO


Ante o exposto, DETERMINO, até ulterior deliberação: a) a imediata SUSPENSÃO da execução do contrato ora questionado e de todo e qualquer pagamento pelo Município de José da Penha à Sociedade de Produção Cultural, Administração de Eventos e Serviços Técnicos Especializados (INSTITUTO SELECTA); b) a SUSPENSÃO da realização das provas do concurso.


Expeça-se o competente mandado liminar.


Fixo multa pessoal ao representante legal do Município e ao representante legal da empresa contratada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela prática de cada ato que importe em descumprimento desta decisão, sem prejuízo do encaminhamento de peças ao Ministério Público para responsabilização pela prática dos crimes de prevaricação e/ou desobediência e adoção das medidas legais cabíveis para assegurar o cumprimento desta decisão.


Oficie-se ao Prefeito Municipal requisitando o envio a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de informação sobre os pagamentos já efetivados ao INSTITUTO
SELECTA, bem como de relação dos candidatos inscritos no concurso e valores que foram pagos por estes por ocasião da inscrição, instruindo a informação com os respectivos documentos comprobatórios.


Intime-se o INSTITUTO SELECTA para, no prazo de 10 (dez) dias, enviar a este Juízo a lista dos candidatos inscritos no concurso, os valores pagos por cada candidato, bem como cópias das respectivas fichas de inscrições e documentos que as instruíram.


Citem-se os promovidos para ciência desta ação e oferecimento de resposta, no prazo legal, observando-se quanto ao Município o prazo em quádruplo.
Publique-se. Arquive-se na pasta de interlocutórias.


Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.


Luís Gomes, 17 de janeiro de 2013.
Osvaldo Cândido de Lima Júnior
Juiz de Direito

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