A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou improcedente, à unanimidade dos votos, a condenação do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e do deputado federal Henrique Eduardo Alves em sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 001.014007-0.
O julgamento ocorreu nos autos da Apelação Cível nº 2011.011953-0, de relatoria do desembargador Dilermando Mota, contra decisão de primeira instância que julgou procedente pretensão do Ministério Público para condenar os réus à suspensão dos direitos políticos por três anos; ao pagamento de multa no valor de três vezes a remuneração percebida pelos demandados no ano de 2001; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Segundo o acórdão, os apelantes argumentaram por meio de seu advogado que não houve dano ao erário, bem como a efemeridade da lesão aos princípios da Administração Pública, uma vez que a propaganda institucional na qual apareceram teria sido veiculada, no máximo, duas vezes. À época da veiculação, Garibaldi Alves era governador do Estado e Henrique Eduardo, secretário de Estado.
Alegaram também que a conduta foi cometida por erro, não tendo qualquer finalidade ímproba ou desonesta, não existindo assim a figura do dolo ou má-fé, não sendo portanto passível de punição, nos termos da Lei nº 8.429/92. Aduziram ainda que as sanções aplicadas são desproporcionais ao suposto injusto cometido, pedindo finalmente a improcedência da pretensão condenatória.
Já o Ministério Público ressaltou em suas contrarrazões haver a efetiva ocorrência de lesão ao patrimônio público pelos atos imputados aos réus, uma vez que teriam realizado promoção pessoal às custas de verbas estaduais, requerendo o enquadramento da conduta dos demandados no artigo 10 da Lei nº 8.429/92.
Voto
Em seu voto, o desembargador Dilermando Mota aponta que a questão de fundo dos recursos "reside em qualificar juridicamente a conduta dos réus de promoverem a veiculação de suas imagens em publicidade oficial do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de Governador e Secretário Estadual".
Expõe que o MP, por um lado, defende que a conduta caracteriza improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário, motivo pelo qual as sanções aplicadas aos réus deveriam ser majoradas – o Juízo de primeiro grau entendeu que os atos ofenderam os princípios da Administração Pública. Já os apelantes entendem que sua conduta não teve dolo e não causou dano.
O magistrado observa que a Lei nº 8.429/92 adotou a responsabilidade subjetiva pela prática de atos de improbidade, que exige a configuração de elementos subjetivos genéricos para enquadramento das condutas concretas em sua descrição abstrata.
Entendeu o relator que não foi demonstrado nos autos que as publicidades objeto da ação tenham sido contratadas com o fim exclusivo de promoverem a imagem dos réus, em ofensa ao princípio da impessoalidade. "Ao contrário, os vídeos questionados inseriam-se no contexto da publicidade oficial, não tendo sido criados exclusivamente para os fins alegados pelo Ministério Público. Assim, a presença dos réus, por si só, não permite a análise da questão com base no artigo 10 da Lei nº 8.429/92".
Analisando a conduta dos apelantes, afirma: "não se pode questionar que a conduta dos demandados é afrontosa ao princípio da impessoalidade, na medida em que há clara associação entre suas imagens e as obras e programas do Governo Estadual". Contudo, destaca o relator que os atos praticados somente são passíveis de se sanção se praticados com dolo.
"Não foi demonstrado em nenhum momento a má-fé dos demandados. Ao contrário, a instrução processual realizada não se preocupou com tal questão. E o ônus da demonstração desse elemento subjetivo é do órgão acusador", destaca o desembargador Dilermando Mota. Desta forma, entendeu o julgador não ser possível a condenação dos réus já que não ficou configurado o ato materialmente ímprobo.
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