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quinta-feira, 21 de março de 2013

Ato administrativo define exigências para concessão da DAP por escritórios da Emater

Sebastião Cruz estabeleceu as condições para emitir o documento

NATAL/INTERIOR - Veiculada nessa terça-feira, 19 de março, através do Diário Oficial do Estado (DOE), a Portaria nº 048/2013, assinada pelo diretor-geral do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (Emater/RN), Sebastião Ronaldo Martins Cruz, estabeleceu as condições pelas quais se verificará a emissão da Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP). A medida está em vigor a partir da data de publicação.

A Emater/RN é o órgão legitimamente credenciado pelo Governo Federal, via Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), para a expedição do citado documento que atende agricultores com perfil do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). O regramento será adotado por todos os escritórios regionais e locais da Emater/RN no Estado a partir de agora.

O ato explica que a providência está em consonância com instruções decorrentes de solicitações e auditorias de organismos como o Tribunal de Contas da União (TCU); Controladoria-Geral da União (CGU); Advocacia-Geral da União (AGU); Departamento de Polícia Federal (DPF); e o próprio MDA. A portaria enfatiza que a emissão da DAP só se verificará mediante a apresentação de uma série de documentos.

No artigo 1º a portaria observa que a expedição da DP só será efetivada com a exibição, por parte do beneficiário do Pronaf, dos seguintes papéis: cópia da cédula de identidade e do CPF; requerimento da Emater para emissão da DAP; cópia do comprovante de residência do solicitante da DAP; cópia de documentos que vinculem o(s) imóvel(eis) ao(s) titular(es); e cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável.

Emissão depende de documentos e comprovantes

Para emitir o DAP é requisitada cópia dos comprovantes de renda não agropecuária de toda unidade familiar, incluindo esposa, filhos e demais dependentes. 
A medida é clara ao decidir que não é permitida a emissão da DAP sem a entrega dos documentos mencionados. Os núcleos da Emater deverão, obrigatoriamente, manter os arquivos organizados por beneficiários. O arquivamento deverá observar-se por um prazo mínimo de 10 anos na unidade emissora.

No arquivo deverão constar: uma via original da DAP assinada pelos titulares e pelo técnico responsável pela emissão; requerimento assinado pelo produtor beneficiário para emissão da DAP, nos termos estabelecidos na portaria; e cópia da documentação comprobatória, apresentada pelo produtor ou pescador, para emissão da DAP.

As infrações às normas estabelecidas implicarão em sanções previstas na Lei Complementar nº 122/94, bem como na legislação penal correlata.

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