Pages

Subscribe:

Blog Archive

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

ENCANTO: TCE do Rio grande do Norte DESAPROVA CONTAS de Alberoni Neri do ano 2010



Processo Nº: 005357 / 2010 - TC (005357 /2010 -PMENCANTO)
Interessado: PREF.MUN.ENCANTO
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2010
RESP.: ALBERONI NERI DE OLIVEIRA LIMA
Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA
FERNANDES
ACÓRDÃO 1459/2012 – TC


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL,  ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DIREITO  INTERTEMPORAL. DECRETO-LEI N° 4.657/42. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIOS  DA IRRETROATIVIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONTROLE EXTERNO DO PATRIMÔNIO E CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. DIREITO MATERIAL. TEMPUS  REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA LC/RN N° 121/94. RREO(s) E RGF(s). AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. RREO DO QUINTO BIMESTRE. ATRASO. REPASSE AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO LIMITE CONSTITUCIONAL. TRIBUTOS MUNICIPAIS. ARRECADAÇÃO INSATISFATÓRIA. MULTA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.RECOMENDAÇÃO. REPRESENTAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.



Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a Informação do Corpo Instrutivo e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, em conformidade com o art. 78, inciso II, §3°, “b”, c/c art. 102, II, “a”, “b” e “f”, todos da Lei Complementar Estadual nº 121/94: (a) impondo ao ordenador das despesas relativas ao exercício de 2010, o Senhor ALBERONI NERI DE OLIVEIRA LIMA, a multa de R$ 6.000,00 e a multa de 30% sobre o total do seu subsídio anual, cujo valor deve ser apurado pelo Corpo Técnico, devidamente atualizado, em virtude da não publicação dos seis RREO e dos dois RGF, respectivamente; (b) impondo ao ordenador referido, multa de R$ 300,00, a ser depositada na conta do FRAP/TC nº 60.000-8, do Banco do Brasil S/A, Agência 3795-8, em decorrência do atraso de um dia na entrega do quinto RREO do exercício de 2009, fato compreendido como irregularidade formal; (c) impondo ao ordenador referido, multa de R$ 1.000,00, a ser depositada na conta do FRAP/TC nº 60.000-8, do Banco do Brasil S/A, Agência 3795-8, em virtude de ter extrapolado o limite máximo de repasse ao Legislativo Municipal no exercício de 2010, fato compreendido como irregularidade formal; e, (d) impondo, ainda, ao ordenador referido, multa de R$ 1.000,00, a ser depositada na conta do FRAP/TC nº 60.000-8, do Banco do Brasil S/A, Agência 3795-8, em razão da arrecadação insatisfatória dos tributos municipais, fato também compreendido como irregularidade formal. ACORDAM representação à Câmara Municipal de Encanto/RN, a fim de que apure e julgue crime de responsabilidade configurado pelo repasse de verbas ao Legislativo Municipal em percentual superior ao constitucionalmente permitido. ACORDAM pela representação imediata ao Ministério Público Estadual para que apure a prática de possíveis atos ilícitos configuradores de improbidade administrativa. 

ACORDAM ainda, pela recomendação à municipalidade para que passe a realizar de forma satisfatória – em obediência aos preceitos da LRF – a previsão orçamentária e, em especial, a arrecadação de todos os tributos de sua competência. Sala das Sessões, 25 de outubro de 2012

ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2012 de 25/10/2012 Presente os Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes(Presidente), Maria Adélia Sales e Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (Conselheiro Convocado Por Vacância)

Presente o Auditor: Claudio José Freire Emerenciano, Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Carlos Roberto Galvão Barros.

Sala das Sessões, 25 de outubro de 2012

Para ter acesso a matéria completa digite no google: 


TCE RN
Na página do TCE clique sobre a opção diário eletrônico no painel do lado direito
Clique sobre o documento em PDF na publicação com a data 09 de novembro para baixar
Leia a matéria na página 12


Nenhum comentário:

Postar um comentário