Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deram provimento a um recurso, movido por um servidor público que foi questionado por acumular cargos de forma, supostamente, indevida.
A Apelação Cível (N° 2011.011231-6), movida pelo servidor, trata acerca da legalidade ou não, de acumulação de cargos de profissional da área de saúde, a fim de que lhe seja assegurado o retorno à carga horária de 40 horas semanais.
Os desembargadores consideraram então, nesse contexto, o que dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, o qual reza que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
O inciso citado recai diretamente sobre o recurso em questão e dispõe que a exceção se refere a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O autor do recurso é médico dos quadros da SESAP e, de acordo com a decisão, tem disponibilidade de carga horária dentro do permissivo legal e procura prestar seus serviços em unidade de saúde conhecida pela carência de profissional, encontrando-se aposentado da sua função de médico junto ao INSS.
Desta forma, a Câmara destacou ser viável o pedido do recorrente em ver sua carga horária aumentada para 40h/semana, sem acarretar prejuízo a Administração Pública, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência.
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