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sábado, 13 de agosto de 2011

Morte de detento em penitenciária gera indenização à família



A viúva e os filhos de um detento vão ser ressarcimentos pelos danos suportados em virtude do homicídio praticado contra José Teodósio da Silva Oliveira, fato ocorrido no interior do presídio de Alcaçuz, no dia 19 de fevereiro de 2008. A sentença do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determina que o Estado pague, a título de indenização por danos morais, a importância total de 90 mil reais, sendo 30 mil para a esposa e 30 mil para cada filho.
A sentença condenou ainda o Estado a pagar aos autores pensão mensal no valor correspondente a um salário mínimo, retroagindo esta obrigação à data do óbito. A pensão deverá ser prestada, em titularidade do cônjuge supérstite, até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, observando-se, ainda, o seguinte: os filhos compartilharão deste benefício até a idade de 21; após, o benefício será pago somente ao cônjuge supérstite e limitado até à data de 17 de novembro de 2035, ou óbito da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
Os autores informaram na ação que são, respectivamente, viúva e filhos de José Teodósio da Silva Oliveira, sendo que este último encontrava-se preso na Penitenciária de Alcaçuz e que, em 19/02/2008, foi assassinado por outro detento. Destacam que em razão daquele incidente, sofreram prejuízos morais e materiais, uma vez que o falecido auxiliava na subsistência familiar.
O Estado contestou afirmando que sua responsabilidade pelo evento danoso é de natureza subjetiva e que esta não ficou comprovada. Alegou que o sinistro decorreu de ato de terceiro, com a concorrência exclusiva do falecido. Destacou a desproporcionalidade da indenização requerida em razão dos danos morais. Apontou a impossibilidade de concessão da pensão alimentícia pleiteada pelos autores.
O juiz Geraldo Mota, seguindo posicionamentos adotados em casos assemelhados, pelas cortes superiores, entendeu ser a hipótese de aplicação da responsabilidade civil objetiva, com dispensa de outros meios probatórios, já que o fato lesivo decorreu de ato do Estado, que se descuidou da custódia do detendo.
Para o magistrado, o homicídio no interior do estabelecimento prisional também ficou definitivamente comprovado pelo laudo e pela certidão de óbito anexados aos autos. O dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados.
Ainda de acordo com o juiz, não há de se falar em concorrência da vítima para o evento sinistro, posto que a animosidade do falecido para com o seu assassino, no âmbito interno da penitenciária, não exclui a responsabilidade objetiva do Estado na correta custódia dos apenados, sob sua responsabilidade. Quando o Estado aprisiona uma pessoa, assume o ônus de cuidar de sua integridade física, desde sua prisão até a sua soltura, possuindo o dever de vigilância e guarda, sob pena de responder civilmente. (Processo 0036928-03.2009.8.20.0001 (001.09.036928-0))

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