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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Justiça assegura atendimento de usuários de plano de saúde em hospitais particulares

juiz-tribunal

O juiz da 6ª Vara Civil de Natal, Ricardo Tinoco de Góes, deferiu o pedido de liminar feito pela Unimed Natal e determinou que os Hospitais do Coração, São Lucas e Promater mantenham os contratos firmados com o plano de saúde, em todos os seus termos e condições anteriormente estipuladas, pelo prazo de doze meses, de modo a garantir o atendimento dos usuários do serviço prestado pela cooperativa. O magistrado fixou multa de mil reais por cada negativa de atendimento aos usuários do plano de saúde.

De acordo com os autos do processo, no dia 29 de junho desse ano, os três hospitais comunicaram o objetivo de aplicar reajuste nos preços relativos à prestação dos serviços de atendimento aos usuários da cooperativa e a elaboração de uma nova forma de pagamento consistente na aplicação de modalidade conhecida como pacote, o que
segundo o plano de saúde,representaria um enorme impacto financeiro.

Neste caso, o magistrado entendeu que os documentos colacionados pela parte autora, revelam, em um juízo de sumariedade a presença de elementos capazes de firmar convencimento no sentido da abusividade da conduta dos hospitais de impor à cooperativa a aceitação de reajuste incompatível com suas condições financeiras, pondo, desta feita, em risco a saúde e a vida de milhares de usuários, que dependem do atendimento hospitalar.

" (...) verifica-se a existência de prova inequívoca apta a ensejar a concessão da presente medida, uma vez que os demonstrativos contidos nas planilhas apresentadas revelam o altíssimo impacto financeiro a ser acarretado à demandante, podendo comprometer, inclusive, o pagamento regular das consultas médicas com possível redução do valor individual previsto para cada uma delas. Ademais, referidos documentos atestam a efetiva incapacidade econômica da autora de arcar com o impacto financeiro decorrente da aplicação de todas as reivindicações estipuladas pelas rés, em virtude da alteração contratual pretendida. Além do mais, a aceitação pela demandante das últimas propostas, do modo como foram apresentadas pelos demandados, implicaria em uma onerosidade demasiadamente excessiva que acarretaria, propriamente, a impossibilidade de pagamento pela autora das obrigações pactuadas", destacou o magistrado.

Ainda segundo ele, em que pese a relação jurídica privada estabelecida entre as partes, tais contratos interferem e repercutem na esfera de direitos inerentes a um grupo indeterminado de pessoas, que necessitam do atendimento desses hospitais. Considerou ainda ser possível a suspensão da extinção contratual pretendida pelos hospitais , "na medida em que a sua inexecução afeta interesses de terceiros, partícipes que são de relações jurídicas contratuais representativas de pactos adjacentes à relação contratual firmada entre os hospitais e a Unimed-Natal.

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