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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Em Natal, paciente receberá R$25 mil de hospital particular



O juiz da 4ª Vara Cível de Natal, Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, o HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por dano morais no valor de R$ 25 mil em favor de um paciente que teve um procedimento cirúrgico, o que provocou a perde parcial da visão do olho direito em virtude da demora na realização da cirurgia.
De acordo com os autos do processo, o paciente sofreu um acidente, em janeiro de 2011, durante prática esportiva que ocasionou descolamento de retina e no mesmo dia buscou atendimento de urgência no hospital do plano de saúde, o qual lhe foi negado diante da ausência de oftalmologista de plantão. Sem médico, o paciente foi atendido no Hospital Walfredo Gurgel, onde recebeu o diagnóstico de lesão da retina com risco concreto de perda da visão, caso não fosse submetido a cirurgia em caráter de urgência.
No dia seguinte ao acidente foi atendido por oftalmologista do plano de saúde, que requisitou cirurgia imediata;, porém a autorização foi negada, sob o argumento de que seria necessário auditoria prévia de junta médica, à época em Fortaleza, com previsão de retorno após 15 dias.
A Justiça concedeu a antecipação de tutela, e a cirurgia fora marcada para 27/01/2011, mas o plano de saúde se recusou a cumprir a decisão judicial, vindo a ser imposta multa diária por descumprimento.
Em contestação, o plano de saúde sustentou que não houve negativa de autorização, confirmando, entretanto, o encaminhamento das requisições médicas à auditoria interna. Alegou ainda que a cirurgia foi realizada em 27/01/2011 e a cobertura do plano foi comunicada por telegrama ao paciente.
Mas o paciente apresentou provas que comprovaram que seus familiares pagaram R$10 mil a título de caução para que o procedimento cirúrgico fosse realizado. Foi apresentada ainda a declaração de uma clínica particular informando que "a cirurgia do paciente está marcada para ser realizada no dia 27/01/2011 nesta clínica e esta foi negada pelo plano de saúde acima mencionado".
"Em síntese, o ato ilícito imputável ao plano de saúde, que está na raiz do dano moral ora perscrutado, consistiu, em um primeiro momento, em não disponibilizar plantão oftalmológico para atendimento a seus usuários no pronto socorro, e, posteriormente, em não adotar procedimento de autorização de cirurgia compatível com a gravidade do quadro clínico do paciente", destacou o magistrado Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld.
Ainda segundo o juiz, o risco concreto de perda total da visão do único olho funcionalmente são do paciente, já que o olho direito padece de limitação congênita, indica que a fixação da indenização no valor de R$ 25 mil mostra-se razoável à reparação do dano moral experimentado por ele.
"Não se trata, destaque-se, de mera negativa de realização de um exame médico de rotina ou de um procedimento cirúrgico eletivo, mas sim de uma cirurgia para reparar severo descolamento na retina que, se não realizada com a maior brevidade possível, poderia ensejar a perda integral da visão do paciente", disse o juiz.
Processo nº 0001868-95.2011.8.20.0001